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Processo:
0000849-41.2025.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-41.2025.8.16.0109 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANDAGUARI
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS -
AMBEC
APELADO: JOÃO MARTINS RODRIGUES
RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY
Vistos, etc.
1. Trata-se de apelação interposta da sentença proferida nestes autos de “ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais e materiais” (em razão
de descontos indevidos em benefício previdenciário), nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar a nulidade
da adesão da autora à ré (mov. 19.2); b) condenar a ré à restituição do valor cobrado
indevidamente na forma dobrada, acrescida de atualização monetária pelo IPCA (art. 389,
parágrafo único, CC), a partir do desconto indevido até a citação e, a partir daí,
exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC); c) condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora em 1%
ao mês a contar da contratação indevida até o arbitramento e, após, exclusivamente pela
Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação
probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração
(art. 85, §2º do CPC). Quanto ao pedido de justiça gratuita, deverá a ré fazer prova da
situação de ausência de recursos alegada. Isto porque, nos termos da Súmula 481 do STJ,
“faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, fica
intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que
comprovem a alegada ausência de recursos, notadamente extratos bancários; declaração
de bens à Receita Federa e outros documentos que julgar pertinente, sob pena de
indeferimento. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em multa por litigância
de má-fé, eis que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC” (mov. 45.1).
Inconformada, a AMBEC apelou, arguindo, em preliminar, litisconsórcio passivo
necessário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de que os descontos
questionados foram operacionalizados mediante convênio celebrado com a autarquia previdenciária, a
qual detém dever legal de fiscalização e controle, razão pela qual deveria integrar o polo passivo da
demanda, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ainda, requer a
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Cód. 1.07.030
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No mérito, defende a inexistência de repetição de indébito, pois a autora aderiu
regularmente ao contrato de associação e usufruiu dos benefícios oferecidos, inexistindo cobrança
abusiva ou má-fé apta a justificar a devolução em dobro dos valores. Aduz que, ainda que mantida a
restituição, esta deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de comprovação de conduta dolosa.
Quanto aos danos morais, afirma não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil,
argumentando que eventual desconto indevido configuraria mero aborrecimento cotidiano, incapaz de
gerar lesão aos direitos da personalidade, especialmente porque a associação teria providenciado o
cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos. Subsidiariamente, requer a redução do valor
fixado a título de indenização, por considerá-lo desproporcional e apto a ensejar enriquecimento sem
causa da parte autora (mov. 47.1).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 53.1).

Intimada para trazer documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência
financeira (mov. 9.1), o apelante deixou transcorrer o prazo sem resposta. Por esta razão, ao mov. 15.1, a
benesse pleiteada foi indeferida, e foi determinado o recolhimento das custas inerentes ao preparo do
recurso. Todavia, decorrido o prazo sem qualquer resposta (mov. 18).

É o que tinha a relatar.
2. O apelo não comporta conhecimento, uma vez que não ultrapassa o juízo de
admissibilidade diante da ausência de preparo (requisito extrínseco de admissibilidade recursal).
Isto porque o apelante deixou de recolher as custas para a interposição do
recurso.
Nos termos do artigo 1.011, inciso I, do CPC, recebido o recurso de apelação,
pode o relator decidir monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no artigo 932,
incisos III a V, do CPC:

“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o
relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

Por sua vez, o artigo 932, III estabelece:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ”
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De igual forma, nos termos do artigo 182, XIX do Regimento Interno deste e.
Tribunal:

“Art. 182. Compete ao Relator:
[...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de
concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a
documentação exigível;”

Nas lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1:

“Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de
ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. “
Assim, tendo em vista o não recolhimento das custas, o recurso não comporta
seguimento.

De acordo com o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, “No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná estabelece no artigo 481:

“Interposto recurso da sentença, deverá a parte recorrente comprovar o respectivo
preparo, salvo hipótese de isenção ou dispensa”.

Portanto, considerando que não houve o recolhimento de custas recursais,
inadmissível o conhecimento do apelo diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NÃO REALIZAÇÃO DE NOVAS BUSCAS VIA
SISBAJUD EM DESFAVOR DA EXECUTADA. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA

1NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2015, p. 1850.
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GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. RECORRENTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE
EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (TJPR - 9ª Câmara Cível -
0109939-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA
FABIANI - J. 04.02.2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS REQUERENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. ART. 101, § 2°, DO CPC. RECURSO
DESERTO. MANIFESTA INDAMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002192-90.2020.8.16.0192 - Nova
Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES
DA COSTA - J. 29.11.2024)
Deste modo, como restou ausente um dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal (preparo) o recurso não deve ser conhecido, de acordo com o artigo 932, inciso
III, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do
recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível.

Em 10 de julho de 2.026.
Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
Cód. 1.07.030